LEI
Dispõe sobre Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para se obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará de renovação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE MAIRIPORÃ APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O licenciamento de parcelamento,construção, ampliação e alvará de renovação ou
funcionamento promovidos por entidades públicas ou privadas de significativa repercussão no ambiente e/ou na infra-estrutura urbana deverão ser instruídos com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV),conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - impacto de vizinhança: significativa repercussão ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto ambiental e social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha,requerendo estudos adicionais para análise especial de sua localização, que poderá ser proibida,independentemente do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo para o local;
II - impacto no sistema viário: interferência causada por pólos geradores de tráfego,sendo estas as que, em decorrência de suas atividades e porte de suas edificações, atraem ou produzem grande número de viagens e/ou trânsito intenso, gerando conflitos na circulação de pedestres e veículos em seu entorno imediato;
III - impacto na infra-estrutura urbana: demanda estrutural causada por empreendimentos ou atividades, que superem a capacidade das concessionárias nos abastecimentos de energia, água, telefonia, esgotamento sanitário ou pluvial, ou que provoquem repercussão no sistema viário do município;
IV - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e do equilíbrio do seu ecossistema causada por determinado empreendimento ou atividade, que afetem a biota; a qualidade dos recursos naturais ou dos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as atividades sociais e
econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar na vizinhança;
V - vizinhança: o meio humano e o meio físico onde vive o agrupamento populacional que sofrerá o impacto do licenciamento de um projeto, nos termos desta Lei;
VI - vizinhança imediata: aquela instalada na(s) quadra(s) em que o empreendimento proposto se localiza;
VII - vizinhança mediata: aquela situada na área de influência do projeto e que por ele pode ser atingida;
VIII - medidas compatibilizadoras: destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infra-estrutura;
IX - medidas compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados;
X - medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.
Art. 3º Será exigida a apresentação de EIV/RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, para se obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará de renovação ou funcionamento:
I - aterros sanitários;
II - cemitérios;
III - postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV - depósitos de gás liquefeito;
V - hospitais e casas de saúde com 800,00 (oitocentos metros quadrados) ou mais de área construída, excluídas as áreas de estacionamento e garagem;
VI - casas de culto e igrejas ;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes que promovam
tais atividades com habitualidade, com área total ocupada pela atividade maior 150,00(cento e cinqüenta metros quadrados)
IX - atividades industriais que se situem numa distância de até 100,00m (cem metros) de áreas residenciais;
X - loteamentos e conjuntos habitacionais ou similares,
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como pólo gerador de tráfego;
XIV - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operação urbana consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais;
XVI - túneis, viadutos e vias expressas ou regionais;
XVII- Praças de pedágio, postos de fiscalização e balanças;
XVIII- Acampamentos de obras maiores que 100,00 (cem metros quadrados) ;
XIX – Serralherias;
XX – Marcenarias;
XXI – Oficinas mecânicas;
XXII – Indústrias de qualquer natureza;
XXIII – Instalação de torres de radiofreqüência;
§ 1° A obrigatoriedade de apresentação de EIV/RIV dar-se-á a todos os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas no caput.
§ 2° Nos casos de atividades que se enquadrem como pólo gerador de tráfego, deverá ser apresentada juntamente com o EIV/RIV a Certidão de Diretrizes Viárias, o que não dispensará, porém, a posterior análise do órgão municipal responsável pelo ordenamento do trânsito nas vias públicas.
§ 3° Fica a critério da órgão municipal responsável decidir sobre a necessidade da apresentação do EIV/RIV para os casos omissos em que haja possibilidade de eventual conflito do uso pretendido com a vizinhança;
Art. 4° A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo único. A apresentação do EIV/RIV poderá ser dispensada nos casos em que o empreendimento necessite de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja contemplado o devido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança.
Art. 5° O EIV/RIV deverá ser elaborado de forma a permitir a avaliação dos impactos benéficos e dos adversos que um empreendimento ou atividade causará na sua vizinhança, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - nível de ruídos;
IX - qualidade do ar; planejamento
X - vegetação e arborização urbana; planejamento
XI - capacidade da infra-estrutura urbana em geral;
XII - integração com planos e programas existentes.
Parágrafo único. O exame da repercussão de um projeto no ambiente e na infra-estrutura urbana implica considerar as vizinhanças imediata e mediata.
Art. 6° O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:
I - informações gerais:
a) identificação do empreendimento;
b) identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos
registros legais, endereço completo, telefone e fax dos responsáveis legais e pessoas de contato);
c) identificação do(s) profissional(is) responsável(is) pelo EIV/RIV e de todos os técnicos e consultores que dele participaram;
II - caracterização do empreendimento:
a) localização do empreendimento;
b) descrição do empreendimento compreendendo a indicação dos elementos básicos
que o nortearão nas fases de projeto (planejamento, instalação, operação e, se for o caso, desativação), as obras e equipamentos previstos (descrição das etapas e cronograma de execução da obra), bem como as diretrizes previstas para sua manutenção adequada;
c) síntese dos objetivos do empreendimento e sua justificativa em termos de importância no contexto social da região e do município;
d) descrição e análise, com o mesmo grau de profundidade e sob os mesmos critérios, das
alternativas locacionais e tecnológicas estudadas,avaliando-se os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais envolvidos;
e) justificativa da escolha da alternativa preferencial para implantação do empreendimento;
f) levantamento dos planos e programas (público, de iniciativa privada e mistos) em
desenvolvimento propostos e em implantação com incidência na área de influência e que possam interferir positiva ou negativamente com a ação proposta;
g) outras informações julgadas necessárias à compreensão do projeto;
III - área de influência do empreendimento, abrangendo os limites da área geográfica a ser direta e/ou indiretamente afetada pelos impactos, abrangendo as vizinhanças imediata e mediata;
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade, contendo, no mínimo:
a) o destino final do material resultante do movimento de terra;
b) o destino final do entulho da obra;
c) a existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;
d) outros itens relacionados no art. 4°da presente Lei Complementar; planejamento
V - definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias;
VI - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação de medidas mitigadoras, bem como a indicação de seus responsáveis.
Art. 7° O Relatório de Impacto de Vizinhança refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e deverá ser apresentado conjuntamente com o mesmo, contendo, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto e sua relação de compatibilidade com os planos e programas com incidência na área de influência do mesmo;
II - a síntese dos resultados de diagnóstico de impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana e/ou impacto ambiental e social na área de influência do projeto;
III - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como da sua não-realização;
IV - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
V - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Art. 8° Com base na análise do EIV/RIV apresentado, poderá ser exigida pela Prefeitura a execução de medidas compatibilizadoras, compensatórias ou mitigatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.
§ 1° Não sendo possível a adoção de tais medidas relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida, sob nenhuma hipótese ou pretexto, a licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento.
§ 2º Enquanto não for apreciado o EIV/RIV pelo órgão competente, e devidamente apresentado parecer favorável depois de encerrado o prazo de recurso, não será concedido o licenciamento da obra ou atividade e nenhuma providência de implementação ou execução do empreendimento, mesmo que preliminar, poderá ter início.
Art. 9° O EIV/RIV deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão do público, sendo que as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais.
§ 1° Poderá o Poder Executivo, de acordo coma característica específica de cada projeto, vir a requerer a inclusão de requisitos complementares.
§ 2º Constatada imperícia, sonegação de informações ou omissão de quaisquer dos técnicos, o órgão municipal competente deverá comunicar o fato imediatamente ao Conselho Regional Profissional competente para apuração das responsabilidades.
§3º A prefeitura exigirá a realização de audiências públicas, após consulta prévia ao COMDEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente), quando de atividade acusada ou suspeita de causar distúrbio vier acompanhada de abaixo assinado protocolado na prefeitura contendo mais de 100 assinaturas de munícipes.
Art. 10. O proponente do projeto arcará com todas as despesas relativas ao EIV/RIV,especialmente:
I - elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitados pela Prefeitura e versão digital dos documentos com vistas à sua disponibilização na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores (internet), bem como quaisquer documentos, cópias e materiais gráficos exigidos à elucidação do projeto;
II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III - publicação de editais conforme solicitação da Prefeitura, para acesso do público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua análise;
IV - realização de audiências públicas, quando solicitadas pela Prefeitura;
V - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas de monitoramento; e cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou autorização.
§ 1º As informações referentes aos serviços prestados por concessionárias, deverão ser obtidas nos próprios órgãos de concessão.
§ 2º Os dados complementares necessários para efeito de apresentação do EIV/RIV, não constantes da Ficha de Informações, deverão ser buscadas na EMPLASA ou onde couber, nos órgãos e fundações de geração de dados sociais e/ou econômicos, como a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação SEADE, Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC), e demais assemelhados, sendo que, na ausência de dados primários, o interessado deverá produzir pesquisa de campo às expensas próprias, tendo em vista interesse específico.
§ 3º O prazo de manifestação das secretarias envolvidas será de até 30 dias concorrentes e em igual período subseqüente à preclusão dos prazos de manifestação, pelo órgão municipal responsável pelo planejamento, se diligências não se fizerem necessárias ou incidentes de tramitação ocorrerem.
§ 4º Os órgãos que não se manifestarem nos prazos devidos terão sua abstenção havida como concordância com os termos do EIV/RIV apresentado, decidindo o órgão de planejamento como de direito.
Art. 11º.O órgão municipal responsável poderá exigir a elaboração do EIV/RIV para os empreendimentos e atividades que, mesmo com o projeto aprovado e expedidos os Alvarás, ainda não tenham sido concluídos ou não estejam em funcionamento.
Art. 12º. A apresentação do EIV/RIV não desobriga o interessado a apresentar o Estudo de Impacto Ambiental -EIA - quando a atividade ou empreendimento assim o exigir,nos termos da lei.
Art. 13º. O órgão municipal responsável manifestar-se-á de forma conclusiva sobre o EIV/RIV, aprovando ou rejeitando o projeto, considerando as resultantes dos pareceres das Secretarias e das audiências públicas, caso necessárias, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem implantadas pelo proponente.
Art. 14. Aprovado o EIV/RIV, as medidas compensatórias, quando previstas, serão obrigatoriamente implementadas, sob pena de cassação do Alvará e autorizações a cargo do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Verificada a regularidade da apresentação do EIV/RIV, será o mesmo disponibilizado na forma prevista no artigo 15, em até 30 dias da protocolização do documento, para efeito de manifestação da população sobre o mesmo nos termos do parágrafo anterior.
Art.15. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV , que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado no órgão competente do Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento e por meio digital inclusive na rede mundial de computadores (internet).
§ 1° A eventual objeção oferecida por interessado deverá ocorrer formalmente e de modo tecnicamente caracterizado em até 15 (quinze) dias da publicação oficial, registrando-se o fato, com referências das partes.
§ 2º O exame do EIV/RIV será responsabilidade do órgão determinado pelo poder público.
podendo o mesmo ser encaminhado aos outros órgãos municipais, para emissão de pareceres técnicos necessários ao perfeito entendimento e assessoramento do projeto.
§ 3° A exigência de apresentação do EIV/RIV interromperá os prazos de tramitação do processo administrativo em que se der, bem como interromperá o prazo para apreciação do empreendimento desejado, sendo que o reinício do prazo dar-se-á depois de decorrido o período de consulta pública daqueles documentos estabelecidos no caput.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: JAIR APARECIDO DE CAMPOS.
Prezados, A praça de Pedágio de Mairiporã, com certeza é o maior impacto ambiental do eixo Fernão Dias, pois está sendo construída em cima do principal afluente do Rio Juqueri, e encostado às margensm do mesmoi, em 100% de área de proteção de mananciais, área essa em que está localizada a Represa Paiva Castro, que é o principal reservatório do Complexo Cantareira, que abastece a quase 10 milhões de pessoas da região Metropolitana de Saõ Paulo. Precisamos de ajuda, pois a população de Mairiporã ainda sofrerá os impactos de vizinhança, econômicos e sociais. SDS combativas, Jair Aparecido de Campos Jairzinho Campos