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segunda-feira, janeiro 25, 2016

FUNÇÕES DE UM VEREADOR

FUNÇÕES DE UM VEREADOR TEM MUITOS QUE PRECISAM DAR UMA OLHADA NESTA MATÉRIA.
http://www.youtube.com/watch?v=yhS_8BRbHfE&feature=player_embedded FOTO DA MESA CAMARÁ MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ. FOTO GOOGLE IMAGEM. VEREADOR vem de “verea”, originário do grego antigo, significando vereda, caminho. Vereador seria o que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear. Vereador é o mesmo que Edil. Muito se fala nas campanhas eleitorais, onde candidatos vêm prometendo o que, em tese, não poderão cumprir por total falta de amparo legal. Falam o que querem e o povo gosta de ouvir, praticando, por obviedade uma fraude eleitoral (promessas impossíveis de serem cumpridas). Os Vereadores têm quatro funções principais: 1. Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. 2. Função Fiscalizadora: O Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações. 3. Função de Assessoramento ao Executivo: Esta função é aplicada as atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual(poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas). 4. Função Julgadora: A Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores. O VEREADOR é a pessoa eleita pelo povo para vigiar, ou cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ditando as leis (normas) necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da SAÚDE, da EDUCAÇÃO, do ESPORTE, da CULTURA, do LAZER, do ASFALTO, do MEIO AMBIENTE, do TRÂNSITO, dos LOTEAMENTOS e CASAS POPULARES, etc. Poderão, todavia, somente auxiliar a Administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos, mesmo porque, tanto o PREFEITO como o VEREADOR só podem fazer aquilo que a LEI DETERMINA, MANDA, AUTORIZA. (Constituição Federal – art. 29, VII, combinado com os arts. 54 e 55) Os Vereadores estão sujeitos a proibições e incompatibilidades, no que couber, válidas para os Senadores, Deputados Federais e Deputados Esta - duais. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I,a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Perderá o mandato o vereador: I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos anteriores; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição. VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa. É de se compreender, embora não seja pacífico que seja municipal a pessoa jurídica de direito público, e sociedade de economia mista, a empresa concessionária de serviço público ou a empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. 4.3 Inviolabilidade do Vereador (Constituição Federal – art. 29, VI) O Vereador não pode sofrer qualquer processo pelas suas opiniões, palavra e votos, contanto que esteja: – no exercício do mandato; – na área do município em que exerce o mandato. Infrações Penais Entretanto, fora da vereança está sujeito a processo e condenação pela prática de infração penal como qualquer cidadão, mesmo na jurisdição do município. Como, por igual, estando fora do município, não tem proteção da inviolabilidade. 4.4 Direitos do Vereador O Vereador tem direito de: 1 – apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; 2 – apresentar projetos de lei ordinária e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução; 3 – fazer requerimentos, escritos ou verbais; 4 – sugerir indicações; 5 – interpor recursos; 6 – emitir pareceres, escritos ou verbais; 7 – oferecer emendas; 8 – usar da palavra, no Plenário: a) para falar sobre assunto de sua livre escolha; b) para discutir qualquer proposição; c) para encaminhamento de votação das proposições; d) para suscitar questões de ordem; e) para contraditar questão de ordem; f) para apartear; g) para relatar proposições; h) para formular requerimentos verbais; I) para reclamação; 9 – votar e ser votado para a eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa; 10 – julgar as contas do Prefeito; 11 – julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações; 12 – fiscalizar os atos de Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras; 13 – investir em cargos, sem perda do mandato, como de secretário, por exemplo; 14 – tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular. Questão de Ordem O Vereador levanta questão de ordem para dirimir dúvida sobre o Regimento. Reclamação O Vereador usa da palavra para reclamação contra descumprimento do Regimento. 4.5 Deveres do Vereador O Vereador tem o dever da: – assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das comissões; – cortesia, tratar com urbanidade os colegas; – dedicação ao trabalho legislativo, dele participando no Plenário e nas comissões; – atenção aos eleitores, nos pleitos coletivos como individuais; – probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea. É dever ainda do vereador lutar pela construção e funcionamento de escolas, construção e funcionamento de hospitais e postos de saúde, abertura de estradas, pavimentação de vias públicas urbanas, perfuração e funcionamento de poços tubulares, abastecimento de água, instalação de energia elétrica. Cabe ao vereador cobrar do prefeito a divulgação, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, dos valores dos impostos, taxas e contribuição de melhoria recebidos, bem como todos os outros recursos passados ao município.