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segunda-feira, janeiro 25, 2016
FUNÇÕES DE UM VEREADOR
FUNÇÕES DE UM VEREADOR TEM MUITOS QUE PRECISAM DAR UMA OLHADA NESTA MATÉRIA.
http://www.youtube.com/watch?v=yhS_8BRbHfE&feature=player_embedded
FOTO DA MESA CAMARÁ MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ.
FOTO GOOGLE IMAGEM.
VEREADOR vem de “verea”, originário do grego antigo, significando vereda, caminho. Vereador seria o que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear. Vereador é o mesmo que Edil.
Muito se fala nas campanhas eleitorais, onde candidatos vêm prometendo o que, em tese, não poderão cumprir por total falta de amparo legal. Falam o que querem e o povo gosta de ouvir, praticando, por obviedade uma fraude eleitoral (promessas impossíveis de serem cumpridas).
Os Vereadores têm quatro funções principais:
1. Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade.
2. Função Fiscalizadora: O Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.
3. Função de Assessoramento ao Executivo: Esta função é aplicada as atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual(poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).
4. Função Julgadora: A Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.
O VEREADOR é a pessoa eleita pelo povo para vigiar, ou cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ditando as leis (normas) necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da SAÚDE, da EDUCAÇÃO, do ESPORTE, da CULTURA, do LAZER, do ASFALTO, do MEIO AMBIENTE, do TRÂNSITO, dos LOTEAMENTOS e CASAS POPULARES, etc. Poderão, todavia, somente auxiliar a Administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos, mesmo porque, tanto o PREFEITO como o VEREADOR só podem fazer aquilo que a LEI DETERMINA, MANDA, AUTORIZA.
(Constituição Federal – art. 29, VII, combinado com os arts. 54 e 55)
Os Vereadores estão sujeitos a proibições e incompatibilidades, no que
couber, válidas para os Senadores, Deputados Federais e Deputados Esta
-
duais.
Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I,a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos anteriores;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa.
É de se compreender, embora não seja pacífico que seja municipal a pessoa jurídica de direito público, e sociedade de economia
mista, a empresa concessionária de serviço público ou a empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público.
4.3 Inviolabilidade do Vereador
(Constituição Federal – art. 29, VI)
O Vereador não pode sofrer qualquer processo pelas suas opiniões, palavra e votos, contanto que esteja:
– no exercício do mandato;
– na área do município em que exerce o mandato.
Infrações Penais
Entretanto, fora da vereança está sujeito a processo e condenação pela prática de infração penal como qualquer cidadão,
mesmo na jurisdição do município. Como, por igual, estando fora do município, não tem proteção da inviolabilidade.
4.4 Direitos do Vereador
O Vereador tem direito de:
1 – apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
2 – apresentar projetos de lei ordinária e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;
3 – fazer requerimentos, escritos ou verbais;
4 – sugerir indicações;
5 – interpor recursos;
6 – emitir pareceres, escritos ou verbais;
7 – oferecer emendas;
8 – usar da palavra, no Plenário:
a) para falar sobre assunto de sua livre escolha;
b) para discutir qualquer proposição;
c) para encaminhamento de votação das proposições;
d) para suscitar questões de ordem;
e) para contraditar questão de ordem;
f) para apartear;
g) para relatar proposições;
h) para formular requerimentos verbais;
I) para reclamação;
9 – votar e ser votado para a eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa;
10 – julgar as contas do Prefeito;
11 – julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações;
12 – fiscalizar os atos de Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;
13 – investir em cargos, sem perda do mandato, como de secretário, por exemplo;
14 – tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular.
Questão de Ordem
O Vereador levanta questão de ordem para dirimir dúvida sobre o Regimento.
Reclamação
O Vereador usa da palavra para reclamação contra descumprimento do
Regimento.
4.5 Deveres do Vereador
O Vereador tem o dever da:
– assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das comissões;
– cortesia, tratar com urbanidade os colegas;
– dedicação ao trabalho legislativo, dele participando no Plenário e nas comissões;
– atenção aos eleitores, nos pleitos coletivos como individuais;
– probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea.
É dever ainda do vereador lutar pela construção e funcionamento de escolas, construção e funcionamento de hospitais e postos
de saúde, abertura de estradas, pavimentação de vias públicas urbanas, perfuração e funcionamento de poços tubulares, abastecimento
de água, instalação de energia elétrica.
Cabe ao vereador cobrar do prefeito a divulgação, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, dos valores dos impostos, taxas e
contribuição de melhoria recebidos, bem como todos os outros recursos passados ao município.
UMA PESSOA NORMAL SEM GRANDES AMBIÇÕES, GOSTO DE CURTIR A NATUREZA
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