Pesquisar este blog

quinta-feira, maio 28, 2015

NÃO TER O QUE FAZER É CASO SERIO

ESTA LEI É AQUELES CASOS DE A PESSOA QUERER INVENTAR MODA. TEM TANTOS PROJETOS QUE OS NOSSOS NOBRES REPRESENTATES PODERIAM LEGISLAR. VEJA QUAL SERA O CUSTO DESTA LEI PRA QUE VAI SERVIR PARA A POPULAÇÃO. SE TEMOS UMA TREMENDA DEFASAGEM DE MOMIAÇÃO DE RUAS QUE TRAZ UM GRANDE PREJUISO A POPULAÇÃO. AI VEM ESTA DE NOMEAR ARVORES. SÓ SE O CORREIO ADEQUAR AS ARVORES COMO REFERECIAS DE ENDEREÇO TIPO RUA DA SIBIPIRUNA PERTO DA AZALEIA NUMERO SEI LÁ. É AQUELE CASO DE DINHEIRO JOGADO FORA. MAS VAI FAZER O QUE, SE NÃO TEM O QUE FAZER INVENTA MODA. ACORDA MAIRIPORÃ E PORQUE NÃO CRIAR UM ESPAÇO COM INSTRUTORES PARA QUE A POPULAÇÃO POSSA TER AULAS DE BOTANICA
ABAIXO A LEI PARA NINGUEM DIZER QUE ESTOU INVENTANDO. MARCIO LISTA. CORRETOR DE IMOVEIS LEI DO NOBRE VERADOR: VALDECI FERNANDES - VALDECI AMÉRICA (PV) LEI nº 3505 de 05 de maio de 2015 Dispõe sobre a identificação de árvores do município de Mairiporã e dá outras providências. Art. 1º As árvores existentes ou a ser plantadas nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de Mairiporã e quaisquer outras áreas públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei. § 1º A placa de que trata o caput do art. 1º deverá conter o nome científico, o nome popular, a origem da espécie, se nativa ou exótica, idade aproximada ou data de plantio. § 2º O tamanho máximo da placa deve ser de vinte por dez centímetros e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore. § 3º A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, ocupando espaço máximo de dez por cento do tamanho total. Art. 2º O órgão municipal responsável pela gestão ambiental e da biodiversidade no Município de Mairiporã implantará e coordenará um banco de dados, contendo todos os elementos a respeito da identificação das árvores. Art. 3º O poder público, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover ações de educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes. Parágrafo único. As ações de que trata o caput do art. 3º deverão envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio. Art. 4º Para cumprir o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mairiporã 05 de maio de 2015 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ Voltar a pesquisa http://www.youtube.com/watch?v=yhS_8BRbHfE&feature=player_embedded

Um comentário:

Gina disse...

Impressiona a falta de conhecimento do que é Legislar, o que é ser um Agente
Político, quais as verdadeiras diretrizes que um Vereador deve atentar para contribuir com um Município. Principalmente um Município tão carente como o nosso de Leis Ambientais sérias e necessárias. E o que mais impressiona é o Executivo ter assinado tal Lei, parece que foi assinado sem ter lido ou dimensionado o ônus que isto trará para ser aplicado. Temos que mudar nossos conceitos e começar a prestar atenção em quem escolhemos para nossos governantes, pelo menos que sejam sérios e instruídos em o que é Políticas Públicas.

Virginia.